SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 364, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso
de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.531, de 04
de setembro de 2001, que institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência
Ventilatória Não Invasiva a Pacientes
Portadores de Distrofia Muscular Progressiva;
Considerando a necessidade de adotar providências
para viabilizar a assistência ventilatória a
estes pacientes e de estabelecer critérios técnicos
de implantação do Programa supramencionado,
resolve:
Art. 1º - Incluir, nas Tabelas de Serviço e de
Classificação do Serviço do Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, o
serviço e a classificação abaixo
discriminados:
TABELA DE SERVIÇO
|
|
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
|
46 |
Serviço de terapia em pneumologia |
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
|
|
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
|
99 |
Unidade com serviço próprio de
assistência Ventilatória Nasal
Intermitente de Pressão Positiva -
VNIPP, terceirizando ventilador volumétrico
tipo BiPAP. |
Art. 2°- Incluir, na Tabela de Procedimentos
SIA/SUS, os seguintes procedimentos:
|
|
38.151.01-6 - ACOMPANHAMENTO
domiciliar e avaliaçÃO DE PACIENTE
PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR
PROGRESSIVA SUBMETIDO À VENTILAÇÃO
nASAL INTERMITENTE DE PRESSÃO POSITIVA
-vnipp - paciente/mês |
|
Consiste na assistência domiciliar
realizada pela enfermeiro(a) para
orientar aos pacientes portadores de
distrofia muscular progressiva,
submetido à ventilação nasal
intermitente de pressão positiva,
quanto ao uso correto do ventilador
BIPAP (bilevel positive arway pressure)
e na avaliação mensal desses pacientes
pelo médico no serviço especificamente
cadastrado para prestar essa assistência. |
|
Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
46/099 |
|
Atividade Profissional |
01, 28, 37 |
|
Tipo de Prestador |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 13, 14,
15, 16, 17 |
|
Tipo de atendimento |
00 |
|
Grupo de atendimento |
00 |
|
Faixa Etária |
00 |
|
CID 10 |
G71.0 |
|
Valor do Procedimento |
R$ 50,00 |
|
|
19.074.01-8 - INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO
DE VENTILADOR VOLUMÉTRICO TIPO BIPAP -
uso de ventilador/paciente/dia |
|
Consiste na disponibilização/manutenção
domiciliar do ventilador volumétrico
tipo BIPAP, apto a realizar ventilação
nasal intermitente de pressão positiva
indicada para paciente portador de
distrofia muscular. Encontram-se incluídos
no procedimento, o fornecimento de
material de consumo mensal (oxigênio) e
a substituição semestral de máscara
de gel com touca. |
|
Nível de Hierarquia |
04, 07, 08 |
|
Serviço/Classificação |
46/099 |
|
Atividade Profissional |
01, 28, 37 |
|
Tipo de Prestador |
01, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 13, 14,
15, 16, 17 |
|
Tipo de atendimento |
00 |
|
Grupo de atendimento |
00 |
|
Faixa Etária |
00 |
|
CID 10 |
G71.0 |
|
Valor do Procedimento |
R$ 25,00 |
§1º - Poderão ser incluídos no Programa
Assistência Ventilatória Não Invasiva os
Pacientes Portadores de Distrofia Muscular
Progressiva e, conseqüentemente, se
beneficiarem com o procedimento de que trata o
caput deste Artigo, aqueles pacientes portadores
de Distrofia Muscular Progressiva que se
enquadrem nas situações clínicas cujas indicações
de uso de ventilação não invasiva
encontram-se estabelecidas no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º - A inclusão dos pacientes no Programa
mencionado no § 1° deverá ser precedida de
avaliação clínica de cada paciente e emissão
do respectivo laudo de inclusão, de acordo com
as indicações clínicas estabelecidas no Anexo
I, desta Portaria, a ser realizada por médico
habilitado para tal e indicado pelo gestor
estadual do SUS, ou pelo gestor municipal,
naqueles municípios em Gestão Plena do Sistema
Municipal;
§ 3º - Os procedimentos ora incluídos poderão
ser realizados/cobrados por serviços de saúde
especificamente cadastrados para este fim pelo
respectivo gestor do SUS.
§ 4º - O ventilador volumétrico será
remunerado levando-se em conta o(s) dia(s) que o
paciente permaneceu com assistência ventilatória.
Art. 3º - Incluir, no Sistema de Autorização
de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade/Custo - APAC-SIA, os procedimentos
descritos no artigo 1º.
Art. 4º - Regularizar a utilização de formulários/instrumentos
utilizados para operacionalização dos
procedimentos definidos no artigo 1º.
- Laudo Médico para Emissão de APAC (Anexo II)
Documento que justifica perante o órgão
autorizador, a solicitação dos procedimentos
devendo ser corretamente preenchido pelo médico
responsável pelo paciente, em duas vias. Ambas
as vias deverão ser encaminhadas ao órgão
autorizador, sendo a 1ª via arquivada neste e a
2ª via encaminhada para a unidade prestadora de
serviço autorizada a realizar o procedimento.
- APAC-I/Formulário (Anexo III). Documento
destinado a autorizar a realização dos
procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo, devendo ser preenchido em
duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá
ser arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via
será encaminhada juntamente com a 2ª via do
laudo médico para a unidade prestadora de serviço
autorizado a realizar o procedimento.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento
destinado ao registro de informações,
identificação de pacientes e cobrança dos
procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§1º - Os gestores estaduais/municipais poderão
estabelecer Lay Out próprio do Laudo Médico e
definirem outras informações complementares
que se fizerem necessárias, desde que mantenham
as informações definidas no Lay Out do Laudo
constante do Anexo II desta Portaria.
§2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário
é de responsabilidade das Secretarias Estaduais
de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS n.º
492, de 26 de agosto de 1999.
§3º - Somente os profissionais médicos, não
vinculados à rede SUS como prestadores de serviços,
poderão ser autorizadores.
Art. 5º - Estabelecer que permanece a utilização
do número do Cadastro de Pessoa Física/Cartão
de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC,
para identificar os pacientes nos
documentos/instrumentos: Laudo Médico para
Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APAC-II/Meio
Magnético. Não é obrigatório o seu registro
para os pacientes que até a data da realização
do procedimento não possuam esta documentação,
pois os mesmos serão identificados
nominalmente.
Art. 6º - Determinar que as unidades que vieram
a integrar-se ao SIA/SUS para a realização do
procedimento definido no Artigo 1º desta
Portaria deverão seguir as normas por ela
estabelecidas.
Art. 7º - Estabelecer que a APAC-I/Formulário
será emitida para autorizar a realização para
os procedimentos principais abaixo relacionados:
|
|
CÓdigo |
Procedimento |
|
19.074.01-8 |
Instalação/manutenção do
ventilador volumétrico tipo BIPAP - uso
ventilador/paciente/dia. |
|
38.151.01-6 |
Acompanhamento domiciliar e avaliação
de paciente portador de distrofia
muscular progressiva, submetido à
ventilação nasal intermitente de pressão
positiva. |
Art. 8º - Estabelecer que a cobrança dos
procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário
será efetuada por intermédio de APAC-II/Meio
Magnético e deverá ocorrer somente no mês da
realização do procedimento da seguinte forma:
§1º - APAC-II/Meio Magnético Inicial -
abrange o período a partir da data de inicio da
validade da APAC-I/Formulário até o último
dia do mesmo mês;
§2º - APAC-II/Meio Magnético de Continuidade
- Abrange o 2º e 3º meses subseqüentes a
APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 9º - Definir que APAC II/Meio Magnético
poderá ser encerrada com os códigos abaixo
discriminados de acordo com a Tabela de Motivo
de Cobrança:
|
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
6.8 |
Alta por outras intercorrências |
|
7.1 |
Permanece na mesma unidade com o mesmo
procedimento |
|
8.1 |
Transferência para outra unidade |
|
8.2 |
Transferência para outra unidade por
intercorrência |
|
9.1 |
Óbito relacionado à doença |
|
9.2 |
Óbito não relacionado à doença |
Art. 10 - Utilizar, para o registro das informações
dos procedimentos, as Tabelas do Sistema
APAC-SIA abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo V).
Art. 11 - Definir que o Departamento de Informática
do SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS/MS
área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético
a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 12 - Estabelecer que as unidades
prestadoras de serviços deverão manter
arquivados a APAC-I/Formulário autorizada e o
Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético
correspondente, para fins de consulta da
auditoria.
Art. 13 - Determinar que é de responsabilidade
dos gestores estaduais e municipais, dependendo
das prerrogativas e competências compatíveis
com o nível de gestão, efetuar o
acompanhamento, controle, avaliação e
auditoria que permitam garantir o cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 14 - Estabelecer que, em conformidade com o
determinado no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº
1.531, de 04 de setembro de 2001, as Secretarias
de Saúde do estados, do Distrito Federal e dos
municípios em Gestão Plena do Sistema
Municipal deverão adotar as seguintes medidas
para implementação do Programa:
- cadastrar os pacientes portadores de Distrofia
Muscular Progressiva em seus respectivos âmbitos
de atuação;
- identificar aqueles pacientes em que a utilização
de ventilação nasal intermitente de pressão
positiva esteja indicada;
- cadastrar serviços de saúde aptos a realizar
a manutenção e acompanhamento domiciliar
destes pacientes;
- viabilizar a manutenção e acompanhamento
domiciliar dos pacientes.
§ 1º - O gestor do SUS deverá identificar
dentre os serviços integrantes de sua rede
assistencial, aquele(s) que esteja(m) apto(s) a
realizar os procedimentos constantes do o Artigo
1º desta Portaria, que tenham disponível para
a coordenação do trabalho um médico
pneumologista e pessoal técnico habilitado ao
manuseio/manutenção do equipamento previsto;
§ 2º - Identificado(s) o(s) serviço(s), cuja
escolha deverá recair, preferencialmente, sobre
hospitais públicos ou filantrópicos, o gestor
deverá proceder ao seu cadastramento,
informando imediatamente à Secretaria de Assistência
à Saúde para fins de publicação do cadastro;
Art. 15 - Definir que será permitido ao serviço
cadastrado a terceirização da instalação/manutenção
dos ventiladores volumétricos do tipo BiPAP,
facultando ao prestador privado sem fins
lucrativos a proceder à cessão de seus créditos,
relativos à realização desses procedimentos,
em benefício da empresa fornecedora dos
ventiladores volumétricos tipo BiPAP.
Art. 16 - Estabelecer que para os fornecedores
dos ventiladores volumétricos tipo BiPAP
habilitarem-se à cessão de crédito de que
trata o Artigo 15 desta Portaria, deverão estar
cadastrados no SIA/SUS, por meio do
preenchimento da Ficha Cadastral de Mantenedora
e/ou Fornecedora - FCM/F (Anexo VI), devidamente
assinada e autorizada pelo gestor, na qual deverá
constar a conta corrente e agência bancária do
Banco do Brasil S/A, onde serão efetuados os créditos
dos valores correspondentes à cessão de crédito
de que trata esta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar da competência outubro de 2001,
revogadas as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO I
INDICAÇÕES CLÍNICAS PARA UTILIZAÇÃO
DE VENTILAÇÃO NÃO INVASIVA EM PORTADORES DE
DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA
1- Introdução
A Distrofia Muscular Progressiva engloba um
grupo de doenças genéticas que se caracterizam
por uma degeneração progressiva do tecido
muscular. Até o presente momento, tem-se
conhecimento de mais de trinta formas de
distrofia muscular. A forma mais freqüente e
mais grave é a do tipo Duchenne, cuja incidência
média é de 1 cada 3.500 nascidos do sexo
masculino.
Na distrofia muscular o recém-nato é
aparentemente normal. Entre os 3 e 4 anos de
vida o paciente apresenta dificuldade para subir
escadas, correr e quedas freqüentes. Com a
evolução da doença as limitações vão
crescendo a ponto de, em torno dos 10 a 12 anos
de vida, o paciente ficar incapacitado de andar,
necessitando do uso de cadeira de rodas. Na
progressão da doença outros grupos musculares
vão sendo atingidos como os dos membros
superiores, coração e musculatura respiratória.
Na Distrofia Muscular de Duchenne uma insuficiência
respiratória restritiva desenvolve-se na
adolescência, no período que se segue à perda
da capacidade de andar, ocasionando perda
progressiva da capacidade vital. A falência
respiratória é a causa de morte em cerca de
80% dos pacientes, devendo-se à disfunção da
musculatura respiratória acessória, incluindo
os músculos intercostais, os abdominais e,
principalmente, o diafragma.
Estudos recentes demonstram que a ventilação
nasal intermitente de pressão positiva (VNIPP),
com o auxílio de ventiladores volumétricos do
tipo BiPAP (bilevel positive airway pressure), não
apenas retarda a perda da capacidade vital como
pode evitá-la. Isso significa que a VNIPP
retarda ou impede a progressão da insuficiência
respiratória, não apenas melhorando a
qualidade de vida, mas também a expectativa de
vida. Os benefícios do suporte ventilatório são
extremamente importantes, determinando, não
raro, de forma dramática, a mudança para
melhor da vida dos portadores de doenças
neuromusculares.
A utilização de suporte ventilatório nos
pacientes portadores de Distrofia Muscular
Progressiva deve ser adequadamente avaliada e
indicada, devendo-se para tanto considerar os
critérios para sua indicação estabelecidos no
presente ato.
2- Critérios Clínicos de Indicação
Deve ser avaliada clinicamente a evolução da
disfunção respiratória do paciente. O
agravamento das condições respiratórias,
traduzido por fadiga, dispnéia e cefaléia
matinal, é sugestivo de uma possível
necessidade de suporte ventilatório. A estes
critérios clínicos deve-se acrescentar, pelo
menos, um dos critérios fisiológicos abaixo
descritos.
3- Critérios Fisiológicos
A presença de apenas um destes critérios já
se constitui em indicação de uso de ventilação
não invasiva.
a- PCO2 maior ou igual a 45 mmHg;
b - Oximetria noturna demonstrando saturação
de oxigênio menor ou igual a 88%, por 05
minutos consecutivos;
c - Pressão inspiratória máxima menor que 60
cm de água;
d - Capacidade Vital Forçada menor que 50% do
predito.
4- Utilização de Ventilação não invasiva
Nos casos em que a ventilação não invasiva
esteja indicada, a mesma, a critério médico,
poderá se fazer necessária apenas no período
noturno, momento em que são observadas
inicialmente as alterações decorrentes da
dessaturação.
Com a evolução da doença e a progressiva
queda da capacidade vital, a necessidade de
utilização do suporte ventilatório poderá se
estender ao período diurno.
Segundo a Muscular Dystrophy Association, a
ventilação deverá se estender para as 24
horas do dia quando a Capacidade Vital Forçada
for menor que 30% do predito. Nestes casos a
traqueostomia poderá ser considerada.
5- Bibliografia:
1 - Clinical Indications for Noninvasive
Positive Pressure Ventilation in Chronic
Respiratory Failure Due to Restrictive Lung
Disease, COPD, anda Nocturnal Hypoventilation -
A Consensus Conference Report (Chest 1999;
116:521 - 534);
2 - Impact of Nasal Ventilation on Survival in
Hypercapnic Duchenne Muscular Dystrophy. A K
Simonds, F Muntoni, S Fielding (Thorax 1998;
53:949 - 952).
3 - Muscular Dystrophy Association - Breathe
Easy. Respiratory Care for Children With
Muscular Dystrophy.
ANEXO IV
Tabela de Motivo de Cobrança
|
|
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
|
3.1 |
Deficiência auditiva comprovada
(utilizado para a indicação do AASI) |
|
3.2 |
Adaptação do AASI (utilizado para
indicação do procedimento
acompanhamento) |
|
3.3 |
Progressão da perda auditiva
(utilizado para indicação de reposição
do AASI) |
|
3.4 |
Falha técnica de funcionamento dos
componentes internos e/ou externos do
AASI (utilizado para indicação de
reposição do AASI) |
|
3.5 |
Indicação para cirurgia com implante
coclear |
|
3.6 |
Audição normal |
|
3.7 |
Diagnóstico em fase de conclusão
(utilizado para cobrança dos exames
BERA e Emissões Otoacústicas) |
|
4.1 |
Exame(s) realizado(s) |
|
4.2 |
Paciente não compareceu para
tratamento |
|
5.1 |
Suspensão do(s) medicamento(s) por
indicação médica devido à conclusão
do tratamento |
|
5.2 |
Permanência do fornecimento do(s)
medicamento(s) por continuidade do
tratamento |
|
5.3 |
Suspensão do fornecimento do(s)
medicamento(s) por transferência do
paciente para outra UPS |
|
5.4 |
Suspensão do fornecimento do(s)
medicamento(s) por óbito |
|
5.5 |
Suspensão do fornecimento do(s)
medicamento(s) por abandono do
tratamento |
|
5.6 |
Suspensão do fornecimento do(s)
medicamento(s) por indicação médica
devida a mudança da medicação |
|
5.7 |
Suspensão do fornecimento do(s)
medicamento(s) por indicação médica
devido a intercorrências |
|
5.8 |
Interrupção temporária do
fornecimento do(s) medicamento(s) por
falta da medicação |
|
6.0 |
Alta do treinamento de DPAC ou DPA |
|
6.1 |
Alta por recuperação temporária da
função renal |
|
6.2 |
Alta para transplante |
|
6.3 |
Alta por abandono do tratamento |
|
6.4 |
Alta do acompanhamento do receptor de
transplante para retransplante por perda
do enxerto |
|
6.5 |
Alta de procedimentos cirúrgicos |
|
6.6 |
Alta por progressão do tumor na vigência
do planejamento (sem perspectiva de
retorno ao tratamento) |
|
6.7 |
Alta por toxicidade (sem perspectiva
de retorno ao tratamento) |
|
6.8 |
Alta por outras intercorrências |
|
6.9 |
Alta por conclusão do tratamento |
|
7.1 |
Permanece na mesma UPS com mesmo
procedimento |
|
7.2 |
Permanece na mesma UPS com mudança de
procedimento |
|
7.3 |
Permanece na mesma UPS com mudança de
procedimento em função de mudança de
linha de tratamento |
|
7.4 |
Permanece na mesma UPS com mudança de
procedimento em função de mudança de
finalidade de tratamento |
|
7.5 |
Permanece na mesma UPS com mudança de
procedimento por motivo de toxicidade |
|
8.1 |
Transferência para outra UPS |
|
8.2 |
Transferência para internação por
intercorrência |
|
9.1 |
Óbito relacionado à doença |
|
9.2 |
Óbito não relacionado à doença |
|
9.3 |
Óbito por toxicidade do tratamento |
ANEXO V
TABELA DE NACIONALIDADE
|
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
14 |
VENEZUELANO |
|
15 |
COLOMBIANO |
|
16 |
PERUANO |
|
17 |
EQUATORIANO |
|
18 |
SURINAMES |
|
19 |
GUIANENSE |
|
20 |
NATURALIZADO BRASILEIRO |
|
21 |
ARGENTINO |
|
22 |
BOLIVIANO |
|
23 |
CHILENO |
|
24 |
PARAGUAIO |
|
25 |
URUGUAIO |
|
30 |
ALEMÃO |
|
31 |
BELGA |
|
32 |
BRITÂNICO |
|
34 |
CANADENSE |
|
35 |
ESPANHOL |
|
36 |
NORTE - AMERICANO (EUA) |
|
37 |
FRANCÊS |
|
38 |
SUÍÇO |
|
39 |
ITALIANO |
|
41 |
JAPONÊS |
|
42 |
CHINÊS |
|
43 |
COREANO |
|
45 |
PORTUGUÊS |
|
48 |
OUTROS LATINO-AMERICANOS |
|
49 |
OUTROS ASIÁTICOS |
|
50 |
OUTROS |
|